Lei de uso e ocupação do solo

 

Da Análise e Aprovação dos Projetos Urbanístico e Geométrico para o Loteamento

 

                Art. 7º O exame do projeto de loteamento terá duas fases:

                I - exame e liberação de projeto preliminar para posterior elaboração de projeto executivo;

                II - exame e aprovação dos projetos executivos urbanístico e geométrico, incluindo terraplenagem.

                Art. 8º O projeto de loteamento preliminar deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes de parcelamento do solo já fixadas e a legislação pertinente, observados os padrões para apresentação dos projetos definidos pela SMARU.

                Parágrafo único. O projeto de loteamento preliminar deverá conter:

                I - projeto urbanístico;

                II - projeto geométrico das vias;

                III - estudo hidrológico;

                IV - perfis de drenagem;

                V - planta de off-set.

                Art. 9º Com a documentação requerida e o pagamento da Guia de Arrecadação Municipal - GAM, referente ao preço público previsto para exame de projeto de loteamento, o requerente deverá solicitar sua juntada ao processo de diretrizes anteriormente protocolizado, quando será marcada a data da primeira entrevista.

                § 1º O projeto a ser aprovado, que deverá estar de acordo com normas de parcelamento, será anexado ao processo de diretrizes original.

                § 2º O preço público referido no caput deste artigo será calculado, inicialmente, considerando a área do terreno informada pelo requerente no projeto preliminar, excluídas as áreas a serem incorporadas ao patrimônio público.

                § 3º Constatada, posteriormente, área superior, será cobrado preço público suplementar na solicitação de exame do projeto executivo.

                Art. 10. Após o protocolo de que trata o art. 9º deste Decreto, a SMARU terá prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para realizar o exame e a primeira entrevista.

                Art. 11. O exame do projeto deverá abordar, inicialmente, os aspectos jurídicos e, posteriormente, os aspectos técnicos, com a análise conjunta dos demais órgãos competentes da Administração Municipal, quando for o caso.

                § 1º A não comprovação da propriedade do imóvel ocasionará o indeferimento do processo, com a conseqüente comunicação ao proprietário e ao responsável técnico do resultado.

                § 2º Após a análise técnica, constatadas eventuais irregularidades estruturantes ou conceituais que obriguem a elaboração de novo projeto preliminar, será o processo indeferido, sendo o ato comunicado ao requerente.

                Art. 12. Concluído o exame do projeto preliminar, o técnico elaborará, por escrito, o Comunicado de Exame, que conterá todas as pendências jurídicas e técnicas, apontando a necessidade de complementação da documentação, quando for o caso, exigindo a apresentação dos projetos executivos.

                Parágrafo único. O projeto, após as correções solicitadas, deverá ser reencaminhado para análise no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir do Comunicado de Exame, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá ser marcada a segunda entrevista e promovido o recolhimento do preço público pertinente.

                Art. 13. Os projetos complementares de drenagem das águas pluviais e pavimentação do sistema viário deverão ser elaborados dentro das especificações e normas adotadas pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP.

                § 1º Os projetos a que se refere o caput deste artigo, e seus respectivos orçamentos, não serão examinados nem aprovados pela SMARU, sendo seus dados de responsabilidade exclusiva dos responsáveis técnicos.

                § 2º Para efeito de caucionamento das obras de parcelamento, os valores a serem considerados nos projetos de que trata o art. 2º deste Decreto serão aqueles apresentados pelo responsável técnico, baseados na Tabela de Preços da SUDECAP.

                Art. 14. Após a entrega das correções exigidas na primeira entrevista, será marcada a segunda entrevista, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos.

                § 1º Somente poderá ser aceita a marcação de entrevista fora do prazo estabelecido no caput deste artigo nos casos de recursos deferidos pela SMARU.

                § 2º Nas hipóteses em que a análise dos projetos e da documentação não apontar qualquer irregularidade, os mesmos serão encaminhados para aprovação, oportunidade em que o requerente deverá providenciar cópia do projeto urbanístico em papel poliéster com espessura de 0,3 mm, de vale(s) cópia(s), além de uma cópia em meio digital.

                § 3º Nas hipóteses em que a análise dos projetos e da documentação apontar qualquer irregularidade, o técnico examinador deverá elaborar o segundo Comunicado de Exame, apontando todas as pendências ainda existentes para a aprovação.

                § 4º As correções e as pendências indicadas deverão ser solucionadas e apresentadas à SMARU no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do segundo Comunicado de Exame, sob pena de indeferimento.

                § 5º O segundo Comunicado de Exame não poderá contemplar novos quesitos senão os apontados no primeiro exame.

                Art. 15. Para a marcação da terceira entrevista, deverá ser emitida nova GAM correspondente ao preço público previsto para exame de loteamento.

                Art. 16. A SMARU concluirá a análise dos projetos executivos e da documentação no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados da data do segundo exame.

                Art. 17. O processo será indeferido quando a análise dos projetos e da documentação apontar irregularidades que resultarem em intervenção nos mesmos.

                Art. 18. Aprovado o projeto urbanístico e publicado o respectivo decreto, a SMARU providenciará, para o requerente, a minuta da escritura de aprovação com transferência de área e caução, cópia de cadastro de planta e a certidão de origem.

 

Subseção III

Do Alvará de Urbanização e Acompanhamento das Obras

 

                Art. 19. Antes do início das obras de urbanização deverá ser requerido junto à SMARU, com a apresentação da documentação pertinente, o Alvará de Urbanização para implantação do loteamento.

                Art. 20. O Cronograma de Obras e Vistorias será aprovado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do requerimento do Alvará de Urbanização.

                Parágrafo único. Aprovado o cronograma, serão calculadas e emitidas as guias referentes aos preços públicos das vistorias e de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de fiscalização de obras, que deverão ser quitadas para o recebimento do Alvará de Urbanização.

                Art. 21. Após a entrega do Alvará de Urbanização, deverá ser encaminhada à Secretaria de Administração Regional Municipal competente uma cópia do mesmo juntamente com o Cronograma de Obras e Vistorias para o acompanhamento das obras.

                Parágrafo único. As vistorias, durante a execução das obras, deverão ser realizadas por engenheiro da SMARU, acompanhado por um fiscal designado pela Secretaria de Administração Regional Municipal competente.

                Art. 22. Havendo necessidade de alteração no Cronograma de Obras e Vistorias, o responsável técnico deverá comunicar à SMARU, para os ajustes necessários, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à próxima vistoria agendada.

                Art. 23. Constatada qualquer irregularidade na execução das obras de urbanização, será emitida notificação exigindo a adequação necessária, sob pena de embargo e interdição.

                Art. 24. O projeto executivo de pavimentação poderá ser apresentado após a conclusão de obras de terraplenagem, já tendo sido emitido o Alvará de Urbanização, devendo ser apresentado à SMARU antes do início da pavimentação, sob pena de cassação do mesmo.

                Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, deverá ser entregue o orçamento fundamentado em projeto padrão à disposição na SMARU, quando da apresentação dos projetos executivos.

 

Subseção IV

Do Recebimento das Obras

 

                Art. 25. Na última vistoria, não constatada qualquer irregularidade, será cobrado o valor remanescente relativo à taxa de fiscalização de obras particulares, para posterior emissão do Termo de Recebimento Parcial de Loteamento.

                Art. 26. Após a emissão do Termo de Recebimento Parcial de Loteamento, o processo será encaminhado para elaboração do Termo de Liberação Parcial de Caução.

                Parágrafo único. No recebimento de parte do loteamento, não haverá liberação de caução.

                Art. 27. Os Termos de Recebimento Parcial e de Liberação Parcial de Caução serão assinados pela SMARU e pelo proprietário do empreendimento, com validade de 1 (um) ano, oportunidade em que deverá ocorrer uma vistoria final.

                Art. 28. Constatada qualquer irregularidade, no decorrer do prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data do seu recebimento provisório, e sendo apurada a responsabilidade da empresa executora, o proprietário será notificado e informado do prazo máximo para promover a devida regularização.

                Parágrafo único. Em não sendo a irregularidade sanada será executada a caução para o fim de ressarcimento das obras.

                Art. 29. Não constatada qualquer irregularidade, decorrido 1 (um) ano do recebimento parcial das obras, o responsável técnico deverá requerer o Termo de Recebimento Total e a liberação final da caução.

                Art. 30. Após a emissão e entrega ao requerente do documento de liberação final da caução, deverá aquele providenciar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Seção II

Desmembramento e Modificação de Parcelamento

 

                Art. 31. A solicitação de exame e aprovação de projetos de desmembramento e modificação de parcelamento será requerida junto à SMARU, instruída com requerimento próprio e documentação pertinente.

                § 1º Para os desmembramentos que implicarem em parcelamento de área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), e para os parcelamentos vinculados, dever-se-á observar o disposto na Seção I deste Decreto.

                § 2º O projeto urbanístico deverá ser elaborado observando os padrões para apresentação definidos pela SMARU.

                Art. 32. Com a documentação completa e a GAM referente ao preço público previsto para o exame de desmembramento e modificação de parcelamento devidamente quitada, o requerente deverá solicitar a abertura de processo, quando será marcada a data da primeira entrevista.

                § 1º O preço público referido no caput deste artigo será calculado, inicialmente, levando-se em consideração a área do terreno informada pelo requerente, excluídas as áreas a serem incorporadas ao patrimônio público.

                § 2º Constatada, posteriormente, área superior, será cobrado preço público suplementar, quando da solicitação de exame do projeto executivo.

                Art. 33. A primeira entrevista ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de instauração do processo.

                Art. 34. O exame do projeto deverá abordar, inicialmente, os aspectos jurídicos e, posteriormente, os aspectos técnicos, com a análise conjunta dos demais órgãos competentes da Administração Municipal, quando for o caso.

                § 1º A não comprovação da propriedade do imóvel provocará o indeferimento do processo, com a conseqüente comunicação ao proprietário e ao responsável técnico do resultado.

                § 2º Após a análise técnica, constatadas eventuais irregularidades estruturantes ou conceituais que obriguem a elaboração de novo projeto, será o processo indeferido, sendo o ato comunicado ao proprietário e ao responsável técnico.

                Art. 35. Na hipótese em que a análise do projeto e da documentação não apontar qualquer irregularidade, o projeto será encaminhado para aprovação, oportunidade em que o requerente deverá providenciar cópia do projeto urbanístico em papel poliéster com espessura de 0,3 mm, de vale(s) cópia(s), além de uma cópia em meio digital.

                Art. 36. Para os casos em que a análise dos projetos e da documentação apontar irregularidades, o técnico deverá elaborar, por escrito, Comunicado de Exame, contendo todas as pendências jurídicas e técnicas, apontando a necessidade de complementação de documentação, quando for o caso.

                Parágrafo único. As correções e as pendências indicadas no Comunicado de Exame deverão ser solucionadas e apresentadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data deste Comunicado de Exame, sob pena de indeferimento.

                Art. 37. Para marcação da segunda entrevista deverá ser emitida nova GAM correspondente ao preço público previsto para exame de desmembramento ou de modificação de parcelamento.

                Art. 38. A SMARU concluirá a análise do projeto no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados após a segunda entrevista.

                § 1º Para os casos em que a análise apontar irregularidades, o processo será indeferido, sendo o resultado comunicado ao proprietário e ao responsável técnico.

                § 2º Para os casos em que a análise não apontar irregularidades, o projeto será encaminhado para aprovação.

                Art. 39. Aprovado o projeto urbanístico, a SMARU providenciará para o requerente cópia do cadastro de planta, certidão de origem e escritura de transferência de área, se for o caso.

 

Seção III

Das Disposições Finais

 

                Art. 40. Os processos de aprovação de parcelamento do solo, protocolizados na SMARU em data anterior à vigência deste Decreto, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da convocação para comparecimento, para solucionar suas pendências, sob pena de indeferimento.

                Parágrafo único. O Executivo terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de publicação deste Decreto, para convocar o requerente, que deverá ser enquadrado no número máximo de entrevistas previstas neste Decreto.

                Art. 41. Ficam revogados o art. 1º, o art. 2º, o art. 7º, o § 1º do art. 8º, o art. 10, o art. 12, o art. 13, o art. 14, o art. 15, o art. 16, o art. 17, o art. 18, o art. 21, o art. 29, o art. 30, o art. 32, o art. 35, o art. 36, o § 5º do art. 37, o art. 38, o § 1º do art. 42, o art. 43 e o art. 53, todos do Decreto nº 9.065, de 26 de dezembro de 1996.

                Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 25 de abril de 2007.

 

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte