Contratos habitacionais antigos poderão ser renegociados

14-03-2011 13:47

Contratos habitacionais antigos poderão ser renegociados 
Os contratos habitacionais formalizados até 5 de setembro de 2001, que não possuíam cobertura do antigo FCVS (Fundo de Compensações de Variações Salariais), no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), poderão ser renegociados, conforme a lei 11.922, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (14).

A lei informa ainda que os contratos que contavam com a cobertura do FCVS, mas que a tenham perdido, ou vierem a perdê-la, também podem ser renegociados com as instituições financeiras. Os contratos habitacionais mais antigos contam com um saldo devedor alto. Aqueles celebrados até 1987 já haviam sido perdoados, ou renegociados.

Regras

Segundo a lei, os contratos poderão ser renegociados no prazo de até 12 meses - aqueles sem a cobertura do FCVS ou dos que originariamente contavam com esta cobertura, mas que já a tenham perdido até a lei entrar em vigor - ou em até 180 dias para os contratos que contavam com o FCVS de cobertura, mas que o perderem em data posterior à vigência da lei.

A renegociação pode ser feita por mutuários adimplentes ou inadimplentes, ao atual ocupante do imóvel, após a transferência para ele do contrato de financiamento, ou por aqueles cujos contratos tenham sido objeto de execução judicial que inviabiliza a transferência ou a venda do imóvel.

O processo de renegociação, porém, está condicionado à extinção dos de medidas judiciais ou extrajudiciais promovidos pelos mutuários, pelos agentes financeiros ou por ambos, mediante acordo nos autos ou desistência das respectivas ações ou dos seus efeitos.

Saldo devedor

A lei informa que a renegociação será formalizada por meio de assinatura de um aditivo contratual que obedecerá a algumas regras.

A primeira delas diz que o saldo devedor, que constituirá o novo valor de financiamento do mutuário e servirá de base para a apuração da prestação de amortização e juros, será apurado mediante aplicação do percentual obtido entre o valor do financiamento e o valor de avaliação do imóvel, ambos na data da
concessão original do empréstimo, sobre o valor de avaliação atual do
imóvel, a ser apurado nesta terça-feira (data da lei).

Deverão ser desconsiderados, na apuração, eventuais melhorias ou ampliação no respectivo imóvel posteriores à assinatura do contrato original, e deduzindo-se do novo saldo apurado as amortizações extraordinárias positivas.

Também deverá ser adotado um plano de reajustamento da prestação, e de sistema de amortização do financiamento, que assegure a quitação integral do saldo devedor, respeitado o novo prazo de amortização ajustado na renegociação e observados o limite máximo de 30% (trinta por cento) de comprometimento da renda familiar.

Taxa de juros

A taxa de juros do financiamento renegociado ficará limitada a do financiamento original, admitindo-se, a critério dos bancos, a sua redução. Haverá manutenção dos critérios de atualização monetária do saldo devedor previstos no contrato original de financiamento. Na renegociação, diz a lei, a garantia da operação será a mesma adotada no contrato original do financiamento imobiliário. ''Ficarão mantidas as demais cláusulas do contrato original, exceto quanto à cobertura do FCVS'', acrescenta a lei.


fonte:https://www.longoadvocacia.com.br

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