Correção do saldo devedor

12-01-2011 10:23

 

Correção do saldo devedor


 

Júnia Leticia - Estado de Minas
 


 

 

03/01/2011 - Outra notícia ruim para o comprador, que já tem que amargar a espera pela entrega do imóvel, é a correção do saldo devedor. Conforme frisa Renato Horta, a correção monetária, convencionada em contrato – Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) –, visa a manutenção do valor aquisitivo da moeda e não sua remuneração. “Diante disso, ainda que em atraso, é devida a correção monetária por meio do índice convencionado, sob pena de haver enriquecimento sem causa de uma das partes.”

Lúcio Delfino explica que a correção monetária não significa prejuízo para o comprador, pois, em tese, somente corrige monetariamente (e não remunera) os valores devidos. “Isso é, teoricamente, o INCC tem por finalidade repor a perda do poder de compra da moeda, causada pelo aumento no custo da construção, assim como o INPC ou o IGP-M têm por finalidade repor a perda do poder de compra da moeda causada pela inflação.”

No entanto, o advogado alerta para o fato de não poder haver a cobrança de juros, uma das formas de remuneração do capital. “Logo, geram prejuízos aos compradores, que precisam ser indenizados (ou sua cobrança deve ser suspensa) se houver atraso na entrega, pelo mesmo motivo dos danos materiais descritos”, ressalta.

O diretor da ABMH esclarece, ainda, que, mesmo que o construtor cumpra integralmente o contrato, obedecendo ao prazo de entrega, entre outros quesitos, a cobrança de juros é proibida antes da entrega das chaves, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça. “Nessa hipótese, mesmo que o comprador já tenha adquirido e quitado seu imóvel, ainda tem direito a pedir a restituição desses juros, desde que a entrega ou o último pagamento realizado à construtora tenha ocorrido nos últimos cinco anos.”

Para se precaver de situações como essa, uma das alternativas é fazer uma pesquisa antes da compra do imóvel. “Pesquisar as ações judiciais em que a construtora é ré, reclamações no Procon e visitar outros empreendimentos são cuidados que dão boa noção dos perigos que se possam encontrar”, aponta Leandro Pacífico.

Outro sinal de alerta é a falta de informações periódicas ao consumidor, obrigação da incorporadora, como fala o advogado da ABMH. “Caso a construtora não informe o comprador acerca do estado das obras de seis em seis meses, como determina a lei de incorporações, é preciso notificá-la, alertando-a sobre o descumprimento do contrato e os prejuízos que estão sendo causados por sua conduta”, acrescenta.

MANUAL. De qualquer forma, Leandro Pacífico informa que, no site da ABMH (www.abmh.com.br), está disponível o manual para compra da casa própria, no qual estão previstos diversos problemas comuns aos compradores de imóvel. “Consultar advogado especializado na área também é uma boa saída. Às vezes, o adquirente deixa de pagar um pequeno preço pela consultoria (comparado ao valor do contrato) e depois tem que entrar na Justiça e esperar anos a fio até que seu problema seja resolvido”, observa.

Renato Horta reconhece que a compra de imóveis ainda na planta é um negócio de risco, pois o consumidor fica submetido a prazo estipulado em contrato. “As formas de se precaver constituem, principalmente, na averiguação da atuação da construtora no mercado, a satisfação de seus clientes, além da verificação de toda a documentação exigida para a consolidação do negócio jurídico.”
 

Fonte :Estado de Minas

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