VISÃO PREVIDENCIÁRIA NAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
VISÃO PREVIDENCIÁRIA NAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Jaqueline Romanelli Terra
Bacharel em Direito
Pós-graduanda em Direito Previdenciário
Filiada do IBEI
As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil, com forma e natureza jurídica próprias, constituídas para prestar serviços aos associados. Como lembra Walmor Franke “o fundo ético do sistema cooperativo traduz-se no lema: um por todos, todos por um, que é uma aplicação particular do princípio da solidariedade, a cujo império fica submetida à atividade dos cooperadores”.
Para efeitos previdenciários, as cooperativas, como todo tipo de organização, são equiparadas a empresa e, portanto sujeitas aos recolhimentos previstos em lei. As cooperativas são irrelevantes para enquadramento previdenciário, por inexistir finalidade lucrativa.
A empresa contratante de serviços que lhe sejam prestados por cooperados, por intermédio das cooperativas é devedora de contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Com relação ao sujeito passivo, importante observar que é a empresa contratante, tomadora do serviço e não a cooperativa. Na realidade, vislumbra que a idéia desta contribuição é substituir a que seria devida pela cooperativa, que, no entanto, seriam contribuintes individuais que deveria repassar à previdência social a contribuição de 20% sobre estes valores, como qualquer outra empresa.
Entretanto, visando simplificar a fiscalização em garantir estes recolhimentos, modificou-se a sistemática contributiva, nascendo e clareando uma substituição tributária, cabendo ao tomador de serviço recolher tais valores, sobre uma base de cálculo também distinta, ou seja, fatura ou nota fiscal de serviço emitida pela cooperativa.
Em casos de cooperados filiados as cooperativas de trabalho estejam expostos a agentes nocivos na empresa tomadora de serviço, esta, além de recolher os 15%, deverá arcar com a contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, conforme atividade exercida pelo cooperado permita aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição respectivamente.
Por estes motivos supracitados acima, as alíquotas totais poderão alcançar 24, 22 ou 20% sobre a nota fiscal ou fatura. No entanto, com o advento da Lei n. 10.666/03, tiveram eficácia somente em abril de 2003, em obediência a noventena, conforme o disposto no artigo 195, parágrafo 4º, da CRFB.
Por fim, não há base legal para ser exigida das cooperativas de trabalho a contribuição previdenciária genérica de 20%, pois esta somente é devida quando da contratação de outros segurados, bem como, contribuintes individuais, desde que não cooperados. Já para os cooperadores de trabalho, será de 15% sobre a fatura deste.
Fonte: Ibrahim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15º edição. Editora Impetus, Niterói/RJ-2010.