O Corretor de Imóveis e a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Belo Horizonte

O Corretor de Imóveis e a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Belo Horizonte

por Paulo Viana Cunha*

 2010-11-08 14:32

Para disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo, o Município de Belo Horizonte conta com diversos dispositivos legais, tais como as Leis Municipais: - 7.165 de 27 de Agosto de 1996, Plano Diretor; - 7.166 de 27 de Agosto de 1996, Uso e Ocupação do Solo; - Lei 8.616, de 14 de julho de 2003, Código de Posturas.

 

Recentemente, a Administração Pública Municipal de Belo Horizonte encaminhou ao Legislativo o Projeto de Lei – PL 820, que tem como escopo a alteração da Lei de Uso e Ocupação do Solo, que por sua vez já havia sido alterada pela Lei 9.064 de 17 de janeiro de 2005.

 

            O Projeto de Lei moderniza a Lei municipal de uso e ocupação do solo, positivando diversas novidades instituídas pela Lei 10.257/2001, o Estatuto das Cidades.

 

            Assim, o Poder Público dá importante passo para implementar diversas políticas públicas de interesse social e dotar a cidade de Belo Horizonte de um instrumento político atual, apto a viabilizar a melhoria de vida da população.

 

            O PL 820 já foi aprovado em primeiro turno e encontra-se em tramitação na casa Legislativa municipal, tendo sido apresentadas, pelos Vereadores, cerca de 98 emendas ao texto original, já aprovado em segundo turno e, que se encontra na Comissão respectiva, de para revisão final do texto que vai à sanção pelo Chefe do Executivo, para posterior publicação e início de vigência.

 

            Entre as diversas mudanças propostas pela Administração Municipal destacam-se a instituição de: - EHIS – Empreendimento Habitacional de Interesse Social; - Outorga Onerosa do Direito de Construir; - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; - IPTU Progressivo; - Consórcio Imobiliário; - Direito de Preempção; - Convênio Urbanístico; - Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

            Destacam-se ainda a normatização: - da TDC – Transferência do Direito de Construir; - da Operação Urbana; - da Concessão Urbanística; - das Áreas de Especial Interesse Social; - das Diretrizes do Monitoramento da Política Urbana, dentre outras, tais como a operação urbana do Isidoro.

 

            O PL 820 altera os parâmetros vigentes de ocupação do solo, tais como: coeficiente de aproveitamento; taxa de ocupação; quota de terreno por unidade residencial; taxa de permeabilização; afastamento frontal e recuo de alinhamento; afastamentos laterais; áreas de estacionamento e faixas de acumulação de veículos, hoje definidos pela planta de zoneamento Municipal, que também define os tipos de uso para cada região.

 

            A nova legislação Municipal irá alterar de forma significativa a atual prática imobiliária na Capital, impactando diretamente sobre os custos de produção e sobre o valor dos imóveis, posto que serão reduzidos alguns parâmetros, como, por exemplo, os coeficientes de aproveitamento, embora o Construtor poderá valer-se da outorga onerosa, para adquirir, mediante pagamento de um valor ao Município, o direito de construir além do máximo permitido.

 

            Outra modificação que também impacta na produção de imóveis novos são a redução das áreas de garagem e varandas que podem ser edificadas sem que sua área seja computada na área total máxima permitida.

 

            Por tudo isso, é importante que o Corretor imobiliário fique atento para estas modificações, especialmente nas que incidirem sobre a área geográfica de sua atuação, para que possa, em observância às normas constantes da Resolução COFECI de n.º 326/1992, Código de Ética Profissional, prestar um serviço de qualidade aos seus clientes.

 

*Paulo Viana Cunha é Advogado e Corretor de Imóveis, Membro das Comissões de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/MG e Presidente do IBEI – Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários.

 

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