Estacionar sobre o passeio ou calçada, pode?

Estacionar sobre o passeio ou calçada, pode?

Paulo Viana Cunha é Advogado e Presidente do IBEI – Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários.

Contatos: pvc@pvc.adv.br.

 

Carros andam na pista de rolamento, pedestres andam sobre a calçada. Trato feito? Que nada!

 

O que temos visto por toda a cidade são condutores que insistem em estacionar sobre os passeios e calçadas, colocando a integridade física e até a vida dos pedestres em grande risco.

 

O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, autoriza o trânsito de veículos o sobre os passeios e calçadas, somente para que estes adentrem ou saiam dos imóveis e das áreas especiais de estacionamento (artigo 29, inciso V).

 

Transitar sobre os passeios ou calçadas em desacordo com a permissão acima consiste em infração gravíssima (artigos 193 e 206, inc. III). Mesmo os ciclomotores são proibidos de circular sobre as calçadas (art. 57), sendo somente autorizadas a transitar nas calçadas as bicicletas, desde que autorizado e devidamente sinalizado pela Autoridade competente (art. 59).

 

Parar ou estacionar o carro sobre o passeio é infração grave, que sujeita o infrator a multa e à remoção forçada do veículo (art. 181, inc. VIII e art. 182, inc. VI), mas os motoristas da Capital Mineira parecem que desconhecem ou que se esqueceram disso.

 

A Lei federal de trânsito consiste em norma cogente, de ordem pública, que deve ser observada por todos, não podendo o cidadão alegar o desconhecimento da Lei para esquivar-se de seu cumprimento.

 

 O CTB contém, em seu anexo I, importantes definições cujo conhecimento é indispensável ao entendimento da questão em debate, tais como:

 

- passeio: “parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas”;

- calçada: “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,vegetação e outros fins”;

- estacionar: imobilizar “veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”;

- parar: imobilizar “veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros”.

 

Mas, não seria permitido estacionar veículos nas áreas de recuo da construção? Aquelas áreas não pertencem aos respectivos imóveis? – Sim, aquela área pertence ao imóvel, mas o seu uso como área de estacionamento deve observar a legislação municipal, cuja omissão foi sanada recentemente pelo legislador Belorizontino, com a edição da Lei 9.959, de 20 de julho de 2010, alterando a Lei 7.166, de 27 de agosto de 1996 – Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município, bem como editando a Lei 9.845, de 08 de abril de 2010, que alterou a Lei 8.616, de 14 de julho de 2003 – Código de Posturas do Município e ainda, editando o Decreto 14.060, de 6 de agosto de 2010, que por sua vez Regulamenta a Lei 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.

 

Constaram da novel legislação os seguintes dispositivos:

 

O artigo 51, § 5º, da Lei 7.166:

(...)

§ 5º - A utilização do afastamento frontal para estacionamento de veículos na ZHIP, em postos de gasolina ou em terrenos lindeiros a vias arteriais ou de ligação regional poderá ser permitida, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - anuência prévia do órgão de trânsito de jurisdição sobre a via, que levará em conta o fluxo de pedestres, existente e potencial, e a intensidade do tráfego no sistema viário adjacente;

II - afastamento frontal de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros);

III - existência de passeio com, no mínimo, 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), admitindo-se, no caso de ter o passeio dimensão inferior, o estacionamento no afastamento frontal, desde que a soma da largura desse afastamento e a do passeio existente seja de, no mínimo, 7,40 m (sete metros e quarenta centímetros);

IV - seja destinada à circulação de pedestres a faixa mínima de 0,90 m (noventa centímetros) nas divisas laterais, ou junto ao acesso à garagem, quando este estiver junto às divisas laterais;

V - as áreas de circulação de pedestres e de estacionamento estejam demarcadas;

VI - os acessos obedeçam às regulamentações existentes; e

VII - autorização de caráter provisório, condicionada à manutenção das condições de trânsito.

 

O artigo 15, §4º, da Lei 8.616:

(...)

Art. 15 - O passeio não poderá ser usado como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso a imóvel.

(...)

 § 4° - Na hipótese em que a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo possibilite a utilização do afastamento frontal como área de estacionamento, havendo conflito entre a circulação de pedestres e a de veículos, o Executivo poderá autorizar que a área reservada ao trânsito de pedestre seja transferida para junto do alinhamento da edificação, ficando a área de estacionamento no mesmo plano da via, podendo ser demarcada ou revestida com material diferenciado, conforme dispuser o regulamento.

(...)

 

 O Decreto 14.060, art. 16 e §§:

(...)

Art. 16 - Na hipótese em que a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo possibilite a utilização do afastamento frontal como área de estacionamento, havendo conflito entre a circulação de pedestres e a de veículos, o Executivo poderá autorizar que a área reservada ao trânsito de pedestre seja transferida para junto do alinhamento da edificação, ficando a área de estacionamento no mesmo plano da via.

§ 1º - A utilização do afastamento frontal e do passeio em conformidade com o disposto no caput deste artigo fica condicionada à:

I - emissão de parecer favorável pelo órgão municipal responsável pelo trânsito;

II - construção de passeio junto à edificação, em conformidade com os parâmetros legais e padrões de revestimento estabelecidos;

III - integração do passeio construído aos passeios vizinhos, assegurando a continuidade do fluxo de pedestres;

IV - demarcação ou revestimento da área destinada a estacionamento de veículos com material diferenciado, em conformidade com padronização estabelecida pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.

§ 2º - A autorização prevista no caput deste artigo será de caráter provisório e deverá ser requerida à Secretaria de Administração Regional Municipal competente, podendo ser revogada pelo Executivo em caso de manifesto interesse público.

§ 3º - Enquanto durar a utilização prevista no caput deste artigo, as vagas de estacionamento criadas ficam destinadas a uso privativo.

(...)

 

Os textos legais acima são bastante claros e de fácil interpretação, dispensando maiores comentários.

 

Portanto, na nossa querida Belo Horizonte o problema está devidamente equacionado: - passar ou parar sobre o passeios e calçadas é permitido, mas somente em certos locais autorizados e em estrita observância à Lei.

 

Assim, os eventuais infratores devem acautelar-se, para não sofrerem as cominações impostas pela legislação, tais como multas e recolhimento de seu veículo.

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